A contratação de profissionais por meio de pessoa jurídica (PJ), popularmente conhecida como pejotização, tornou-se uma prática cada vez mais comum no mercado de trabalho. O modelo é amplamente utilizado em diversos setores, especialmente em atividades intelectuais, tecnologia, saúde, consultoria, representação comercial e advocacia.
Nesse contexto, é fundamental distinguir a relação de emprego da relação de trabalho, uma vez que somente a análise individualizada de cada caso concreto permite identificar a natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes.
O verdadeiro debate consiste em identificar quando a contratação representa uma prestação autônoma de serviços e quando, na prática, oculta uma relação típica de emprego.
Essa discussão ganhou ainda mais relevância diante do julgamento do Tema 1.389 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que deverá uniformizar o entendimento sobre a matéria, incluindo definir se a competência para processar e julgar estas demandas é da Justiça Comum, ou da Justiça do Trabalho.
A pejotização ocorre quando um profissional constitui uma pessoa jurídica para prestar serviços a outra empresa.
Esse modelo possui respaldo no ordenamento jurídico brasileiro e encontra fundamento, entre outros dispositivos, no artigo 129 da Lei nº 11.196/2005, além das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista, especialmente quanto ao trabalho autônomo.
Em outras palavras, a contratação de uma empresa por outra empresa é plenamente lícita e
tem se tornado cada vez mais frequente.
O problema surge quando essa pessoa jurídica existe apenas formalmente e, na prática, a
prestação de serviços ocorre exatamente como uma relação de emprego.
Um dos maiores equívocos sobre o tema é afirmar que toda contratação por PJ seria ilícita.
Não é.
Existem inúmeras hipóteses em que a contratação é absolutamente válida.
É comum, por exemplo, que médicos, consultores, engenheiros, representantes comerciais, profissionais de tecnologia, arquitetos e advogados prestem serviços por intermédio de pessoa jurídica.
Na advocacia, inclusive, o próprio Provimento nº 169/2015 do Conselho Federal da OAB admite a figura do advogado associado, preservando sua autonomia profissional, sem subordinação ou controle de jornada.
Portanto, é imprescindível que cada caso seja analisado de forma individualizada e com a devida cautela.
A principal discussão atualmente encontra-se no Tema 1.389 da Repercussão Geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
O STF reconheceu a repercussão geral da matéria em razão do expressivo número de processos que discutem as modalidades de contratações por meio de pessoa jurídica, evidenciando a necessidade de uniformização da jurisprudência.
Nesse contexto, a Suprema Corte deverá estabelecer parâmetros para a caracterização, ou não, do vínculo de emprego, definir a competência jurisdicional para o julgamento dessas demandas e fixar a distribuição do ônus da prova.
Portanto, entre os principais pontos submetidos à Suprema Corte estão:
● os critérios para caracterização ou descaracterização de fraude;
● a competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum para analisar essas demandas;
● a distribuição do ônus da prova nesses processos.
O julgamento do Tema 1.389 pelo STF representa um dos momentos mais relevantes do Direito do Trabalho contemporâneo e deverá trazer maior previsibilidade para empresas e profissionais. Até que a tese seja definitivamente consolidada, a melhor estratégia é investir em contratos bem estruturados e em relações contratuais compatíveis com a realidade da prestação dos serviços.
Por Ana Luiza Pizarro